Quando vou trabalhar, minha religião deve ficar em casa?
Quando o cristão luta pelo direito da liberdade religiosa, o triunfo de um é o triunfo de todos
Provavelmente, para a maioria de nós, os nomes Adell Sherbert, Paula Hobbie ou Theresa O’Malley não significam nada. E, não obstante, todos os que tiveram problemas laborais para tentar viver de acordo com sua fé deve muito a elas.
Adell Sherbert trabalhou por 30 anos em uma fábrica têxtil nos Estados Unidos. Certo dia, devido à crise econômica, todas as empresas começaram a ampliar a jornada laboral de cinco para seis dias semanais. Para a maioria, o dia de observância religiosa era o domingo, sendo a escolha óbvia começar a trabalhar aos sábados. Porém, Adell tinha um problema: ela era adventista do sétimo dia. Então se recusou a trabalhar nesse dia e foi despedida. Ela procurou trabalho em todas as partes, mas sempre se deparava com a mesma condição. Para trabalhar deveria se esquecer da guarda do sábado. Adell nunca mais encontrou trabalho. Quando pediu o auxílio desemprego, o governo contestou dizendo que ela não tinha direito, visto que recusara os trabalhos disponíveis. Adell reclamou, seguindo o longo caminho judicial até à Suprema Corte de Justiça. E ganhou.
Ao se tornar público, o caso Adell gerou um clima de maior simpatia pelos interesses religiosos, em especial pelas minorias religiosas e pouco conhecidas (como o adventismo). Ao resolver seu caso, a Suprema Corte estadunidense estabeleceu uma nova norma para analisar as violações de liberdade religiosa. Ela se chama precisamente o teste Sherbert e influi, até hoje, nas decisões de muitos tribunais.
Como ocorre nas batalhas que são verdadeiramente pela liberdade religiosa, esta não foi uma vitória apenas para Adell Sherbert, ou exclusivamente para os adventistas. Antes, os juízes destacaram a importância da igualdade e lembraram como as práticas, em qualquer minoria religiosa, podem ser facilmente pisoteadas pelas políticas estabelecidas pelas maiorias. Em uma decisão memorável, a Suprema Corte estadunidense afirmou que:
“A garantia de liberdade religiosa [...] efetivamente requer que o estado crie uma atmosfera de hospitalidade e acomodação das crenças (e descrenças) individuais. A Constituição ordena a proteção positiva da liberdade religiosa – não apenas para uma minoria, por pequena que seja, nem para uma maioria, por maior que seja, mas para cada um de nós".
O caso Adell Sherbert foi importante, mas não é o único. O processo de Paula Hobbie foi similar em muitos aspectos. Ela também foi despedida por guardar o sábado. Também lhe foi negada uma compensação. Assim, quando seu caso chegou à Suprema Corte, o precedente de Sherbert tornou as coisas mais fáceis. Mas o caso de Hobbie acrescentou um novo ingrediente: Paula, que não era adventista quando começou a trabalhar, converteu-se enquanto já estava trabalhando. Porém, os juízes entenderam que não podiam dar um trato menos favorável aos novos conversos. Portanto, essa foi uma nova vitória para a liberdade religiosa de todas as pessoas que se veem forçadas a sacrificar a fidelidade a suas crenças religiosas, caso não desejem perder o emprego.
Desde então, não apenas nos EUA, há precedentes de grandes vitórias para a liberdade religiosa no local de trabalho protagonizadas pelos adventistas. No caso de Theresa O’Malley, a Suprema Corte do Canadá reconheceu, pela primeira vez, o dever de as empresas ajustarem, razoavelmente, as práticas laborais às necessidades dos trabalhadores por questões religiosas. A despeito de ser uma empregada exemplar, Theresa foi despedida por não poder trabalhar aos sábados. A Suprema Corte canadense disse que, quer tenha sido ou não sua intenção, se uma medida da empresa gerar efeitos discriminatórios, então se deve tentar o ajuste da relação laboral para que as práticas religiosas dos empregados não sejam afetadas. O caso de Theresa favoreceu todos os guardadores do sábado e também das pessoas que guardam outro dia, incluindo os que têm dificuldades devido a outro tipo de crença religiosa (por exemplo, os que não podem tocar ou comer certos alimentos ou que devem se vestir de uma determinada forma).
Felizmente, o antigo e arbitrário princípio de que “se não lhe agrada, renuncie”, está mudando lentamente. Tanto na Europa comp na América do Sul, são os adventistas que estão conseguindo com que os tribunais aceitem esse dever de as empresas se ajustarem razoavelmente às necessidades religiosas de seus empregados.
É gratificante saber que, quando a liberdade religiosa é abalada, aparecem pessoas dispostas a enfrentar qualquer poder, por maior que seja, contanto que possam ser fiéis à sua consciência. Ao assim procederem, não apenas defendem sua própria liberdade, mas a de muitos outros (quer compartilhem da mesma fé ou não). Porque, quando se defende uma causa justa, quando realmente se advoga pelo direito da liberdade religiosa, o triunfo de um é o triunfo de todos.
Referências:
[1] Suprema Corte dos Estados Unidos, Sherbert V. Verner, 374 U.S. 398 US Reports (1963).
[2] O teste consiste, brevemente, de se deve comprovar, com relação aos indivíduos, que: a) a pessoa reclama com relação a uma crença religiosa sincera; e b) que a ação do Estado constitui um impedimento substancial para a possibilidade de o reclamante agir em conformidade com essa crença. Se isso foi estabelecido, então o Estado deve, sob pena de sua ação ser considerada inconstitucional, provar que: a) está agindo motivado por um “interesse estatal imperioso” [compelling state interest], e b) que o meio utilizado para perseguir esse interesse tenha sido o menos restritivo para a religião.
[3] Suprema Corte dos Estados Unidos, Sherbert. op. cit. A tradução é do autor.
[4] Suprema Corte dos Estados Unidos, Hobbie V. Unemployment Appeals Commission of Florida, 480 U.S. 136 US Reports (1987).
[5] Suprema Corte do Canadá, Ontario Human Rights Commission V. Simpsons-Sears Limited, [1985] 2S.C.R. 536 Supreme Court Reports (1985).
[6] Há dois casos resolvidos pelo Tribunal Constitucional de Portugal. No primeiro, uma magistrada do Ministério Público português foi forçada a trabalhar no sábado, embora houvesse alternativas, com o argumento de que se tratava de uma empregada pública. Acórdão Nº 545/2014, Processo n.º 52/2014 (2014). O outro caso se trata de uma empregada cuja empresa modificou seus horários depois de 21 anos de trabalho, começando a exigir que se trabalhasse aos sábados. Acórdão Nº 544/2014, Processo n.º 53/2012 (2014).
[7] Por exemplo, nos casos da Corte Constitucional da Colômbia, Acción De Tutela Instaurada Por Eduar Stevenson Yépez Quintero Contra Alkosto S.A., (2016), e da Suprema Corte de Buenos Aires, Belotto, Rosa E. Contra Asociación Bancaria (S.E.B.). Inédito (2014).