Notícias Adventistas

Seminário discute imunidade tributária de templos e instituições do Terceiro Setor

Seminário discute imunidade tributária de templos e instituições do Terceiro Setor

Imunidade tributária nas religiões foi debatida por especialistas durante um dia inteiro. Valor constitucional foi reafirmado.


  • Compartilhar:

Por Felipe Lemos

 

Advogado Youssif, assessor do STF, fala enquanto é acompanhado por Luigi Braga e Raquel Alves, também do STF em um dos painéis. Foto: Vanessa Arba

Imunidade tributária é uma figura jurídica bastante antiga, que fez parte de legislações da época do antigo Império Romano. No Brasil, as diferentes imunidades estão previstas na Constituição Federal de 1988, inclusive as que dizem respeito às religiões. E foi justamente essa a tônica dada durante a primeira edição do Seminário Nacional de Imunidade Tributária das Entidades Religiosas, de Educação, de Saúde e Assistência Social, realizada em uma parceria da Divisão Sul-Americana da Igreja Adventista do Sétimo Dia e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF).

Leia também:

Juristas, líderes religiosos e estudantes de Direito se reuniram em Brasília e passaram a quarta-feira inteira, dia 6, discutindo os diferentes aspectos referentes ao tema em vários painéis com dezenas de convidados. Nas falas, praticamente todos ressaltaram o direito constitucional da imunidade tributária religiosa previsto no artigo 150 da Constituição Federal e expuseram diferentes aspectos disso como os princípios por trás dessa imunidade, o histórico do tema, as questões judiciais em relação a terrenos de instituições religiosas, entre outros aspectos.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o conceito que fundamenta a imunidade tributária religiosa é o mesmo que inspirou a ideia de liberdade, igualdade e fraternidade ligado aos direitos fundamentais (com inspiração na Revolução Francesa). Para Fonseca, o direito da imunidade não é uma isenção ou simplesmente uma não incidência de tributos, mas algo conquistado e que fortalece as três dimensões dos direitos fundamentais, ou seja, os direitos de liberdade, direitos sociais e os direitos da solidariedade. A tributação religiosa, no entender do magistrado, é uma proibição que exige do Estado brasileiro abrir mão da cobrança dos tributos.

O ministro do STJ fez, inclusive, alusão ao artigo quinto da Constituição Federal, que garante liberdade de culto e salientou que a imunidade tributária, no caso religioso, tem relação direta com essa liberdade que é considerada, por sinal, cláusula pétrea. O ministro lembrou que, desde 1890, o Brasil é um país laico, porém é teísta e, por isso, respeita a figura de Deus e, em consequência, das religiões.

Oposição e reação

Há vozes contrárias à imunidade tributária que questionam o direito constitucional e alegam que se trata de privilégio e favorecimento ao enriquecimento ilícito de líderes religiosas e mesmo igrejas. O Senado Federal, inclusive, tem realizado audiências públicas para tratar o tema, mas a defesa em prol da imunidade é baseada em diferentes argumentos. O advogado geral da Igreja Adventista do Sétimo Dia na América do Sul e mestre em Direito Tributário, Luigi Braga, contesta a ideia de que os governos abrem mão de receita por conta dessa imunidade.

Durante o Seminário, ele reiterou que as atuais gerações, que desejam o fim da imunidade tributária para as igrejas, estão envolvidas em uma discussão rasa. “É um assunto sério que precisa ser tratado por todos nós de forma mais profunda e embasada”, assegura. Braga explicou que a imunidade tributária tem a ver com a finalidade das instituições religiosas. Evocando dados das instituições filantrópicas no Brasil, ele argumentou que 65% dos atendimentos de saúde, por exemplo, no Brasil, hoje, são realizados por entidades consideradas filantrópicas, grande parte administrada por entidades religiosas, que gozam da imunidade tributária. Há, inclusive, um dado, fruto de uma pesquisa realizada pelo Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (Fonif), apontando que, a cada R$ 1,00 obtido por isenções fiscais, pelo menos R$ 5,92 retornam em benefícios para a sociedade por meio das atividades dessas instituições. Legalmente, instituição filantrópica é considerada uma pessoa jurídica que presta serviços à sociedade sem finalidade ou obtenção de lucro.

Propriedades e impostos

José Hable, conselheiro e presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF), afirmou que os impostos existem para custear as atividades essenciais do Estado no cumprimento do seu dever social. Ele explicou que a Constituição Federal garante imunidade a templos religiosos e entidades educacionais e sociais sem fins lucrativos de impostos sobre patrimônio, renda e serviços (IPTU, IPVA, ITR, ITCD, ITBI), renda (IR), serviços (ISS, ICMS).

No Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte brasileira, o entendimento é de que, em alguns casos, é possível se estender a imunidade tributária relativa não apenas à instituição religiosa em si, mas a propriedades, inclusive desocupadas. Abhner Youssif, assessor do ministro do STF, Luiz Fux, disse que já existem decisões em última instância garantindo, também, imunidade tributária no caso de cemitérios e até estacionamentos, considerados patrimônios de entidades religiosas.

Youssif esclareceu que uma possível mudança pretendida da imunidade tributária, caso seja pretendida por algum poder governamental, terá um longo caminho a ser percorrido. “A imunidade é uma norma jurídica constitucional que, em uma eventual possibilidade de ser derrubada ou eliminada, exigirá provavelmente até proposta de emenda constitucional”, comentou.

A advogada tributarista e também assessora do ministro Fux, Raquel Alves, destacou a natureza jurídica da imunidade como cláusula pétrea e demonstrou a segurança jurídica quanto ao tema no histórico das decisões do Supremo Tribunal Federal.

É possível ver, na íntegra, todas as discussões que foram transmitidas ao vivo:

Parte 1:

Parte 2: